MANUAL DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇAO FISICA
Apresentação
De acordo com a lei 9.696 de 01 de setembro de 1998 (veja na pagina 09) O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. E apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Regulamentada pela Resolução CONFEF N. 45-2002 (veja na pagina 96) e compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. E também São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física e através da Resolução nº 046/2002 (veja na pagina 10) o Conselho Federal de Educação Física determina a competência e define os seus campos de atuação que o Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais -, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
O que é o CONFEF?
O Conselho Federal de Educação Física CONFEF, criado pela Lei nº 9696/98, é uma entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade Rio de Janeiro, destinada a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Regionais profissionais de Educação Física.
O que é o CREF?
O Conselho Regional de Educação Física CREF, é o órgão de fiscalização do exercício profissional em Educação Física nos Estados. Além de representar o CONFEF, deve defender os direitos e promover o cumprimento dos deveres da categoria dos profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados, zelar pela qualidade dos serviços oferecidos à sociedade e fiscalizar o exercício profissional no Estado.
Qual a missão do CREF?
A missão do Conselho Regional de Educação Física da Região CREF, é agir com justiça e eficácia, atendendo às necessidades da sociedade em relação às atividades físicas e esportivas, buscando a valorização da profissão e do Profissional de Educação Física.
Qual a função do Sindicato
A função do sindicato é a de "representar os interesses dos trabalhadores" sob determinada jurisdição, visando o seu bem estar.
O ESPORTE NO BRASIL
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País.
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade.
Considera-se competição profissional aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo
Modalidades Esportivas
Os Esportes Tradicionais compreendem as modalidades tradicionalmente consolidadas (como Atletismo, Basquetebol, Futebol, Boxe, Baseball, Futsal, soçayte etc.).
Os Esportes Aventura / na Natureza / Radicais, numa abrangência de interatuação pela proximidade das suas fronteiras, compreendem esportes na água, no ar, na terra e no gelo/neve. Os desafios são maiores, envolvendo inclusive riscos.
Os Esportes das Artes Marciais são aqueles derivados das artes militares ou marciais da Ásia (exemplos: Jiu-Jitsu, Judô, Karatê etc.).
Os Esportes de Identidade Cultural têm vinculação cultural com as nações. Compreendem os esportes de criação nacional ou de outras nacionalidades que se fixam em outros países (exemplos: Cricket, Capoeira, Petanque etc.).
Os Esportes Intelectivos, praticados na maioria em salões, são modalidades de movimento humano reduzido (exemplos: Xadrez, Bilhar etc.).
Os Esportes com Motores são modalidades nas quais as pessoas conduzem um veículo com motor. Podem ocorrer no ar, na terra, na água e até no gelo (exemplos: Automobilismo, Moto náutica, Motociclismo etc.).
Os Esportes com Música compreendem a sintonia entre as pessoas e as músicas de acompanhamento (exemplos: nado Sincronizado, Ginástica Rítmica etc.).
Os Esportes com Animais abrangem também animais (exemplos: Hipismo, Turfe, Rodeio etc.).
Os Esportes Adaptados são modalidades esportivas adaptados a pessoas com defi ciências. Geralmente, são modalidades de outras correntes que são adaptadas aos diversos tipos de defi ciência. Existem outras que foram criadas especifi camente para defi cientes (exemplo: Goalbal).
Os Esportes Militares são aqueles esportes originários dos meios militares e que, atualmente, são praticados no meio civil (exemplos: Pára-quedismo, Tiro, Esgrima etc.). Existem ainda modalidades esportivas essencialmente militares (Pentatlo Militar, Pentatlo naval).
Manifestação Esportiva
I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na preservação do meio ambiente;
II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em forma assistemática de educação de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania, pela prática esportiva evitando a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes;
III - esporte de rendimento: em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações, praticado conforme as regras de modalidades, difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV - esporte para pessoas portadoras de deficiência: praticado por pessoas portadoras de deficiências de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
As Resoluções na integra poderá ser vista no site do Conselho Federal de Educação Física www.confef.gov.br ou AESCALADA Escola de Esportes www.spcenter.com.br
Elias Teixeira: Jornalista, Treinador de Futebol, diretor da AESCALADA Escola de Esportes, presidente do Sindicato Nacional dos Treinadores Esportivos SINDNATE.
Elias Teixeira
Valor R$ 22,00 - Deposito Banco Itau - Ag. 1577 - C/C. 16844-4 - Amiri - Cursos Ltda.
Ou Via E-mail: R$ 12,00 (doze reais)
Informaçoes: (11) 2283-5708 ou 9298-9006 (claro)