Dopagem
MINISTÉRIO DO ESPORTE
CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE
RESOLUÇÃO nº 2, de 5 de maio de 2004.
(Publicada no DOU de 12 de maio de 2004 Seção I )
Institui Normas Básicas de Controle da Dopagem nas Partidas, Provas ou
Equivalentes do Desporto de Rendimento de Prática Profissional e Não-Profissional.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL DE ESPORTE, no uso de suas atribuições,
considerando a proposta apresentada pela Comissão de Combate ao
Doping, instituída nos termos da Portaria ME nº 101, de 29 de julho de 2003;
considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte (CNE), em
expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na
prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998 e suas alterações;
considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 6ª Reunião Ordinária
realizada dia 28 de abril de 2004; e
considerando, ainda, o resultado da revisão promovida pela Consultoria
Jurídica do Ministério do Esporte, RESOLVE:
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 7CAPÍTULO I
DO DOPING E DA DOPAGEM
Art. 1º Conceitua-se como doping a substância, agente ou método capaz
de alterar o desempenho do atleta, a sua saúde ou espírito do jogo, por
ocasião de competição desportiva ou fora dela.
Art. 2º Por dopagem se entende a administração ao atleta, ou o uso por
parte deste, de substância, agente ou método capaz de alterar o desempenho do atleta, prejudicar a sua saúde ou comprometer o espírito do jogo,
por ocasião de competição desportiva ou fora dela.
Art. 3º Considera-se infração por dopagem, o uso de substância proibida,
ou a presença de seus metabólitos ou marcadores na urina ou sangue do
atleta, o uso ou a tentativa de uso de substância ou método proibido, a
adulteração ou tentativa de adulterar qualquer parte do controle de
dopagem, a posse ilegal e o tráfico ilícito de qualquer substância ou método proibido.
Art. 4º O controle da dopagem de que trata esta Resolução objetiva detectar a administração ao atleta ou o uso por parte deste, das substâncias ou
métodos exemplificados em seu Anexo I, e de acordo com a lista publicada anualmente no dia 1º de janeiro pela Agência Mundial Antidoping (AMA),
respeitadas as concentrações propostas no Anexo II, ouvido o órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os fármacos ou métodos previstos no Anexo I, quando ministrados
ao atleta ou por este usados ainda que por motivo de doença e por
prescrição médica, serão sempre considerados dopagem, salvo se ele
apresente uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) devidamente registrada
e aprovada na sua Entidade Nacional de Administração do Desporto,
Federação Internacional, no Comitê Olímpico Brasileiro ou no Comitê
Paraolímpico Brasileiro.
Art. 6º O atleta que apresentar em seus fluidos, quando submetido a controle de dopagem, substância ou método proibido, sofrerá as penalidades
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 8cominadas nesta Resolução e nas previstas no Código Brasileiro de
Justiça Desportiva (CBJD), sem prejuízo das penalidades aplicáveis à
Entidade de Prática ou Entidade de Administração a que pertença e às
demais pessoas envolvidas no processo de dopagem.
Art. 7º O disposto na presente Resolução aplica-se aos atletas, técnicos,
treinadores, dirigentes, profissionais de saúde e quaisquer outros agentes
ligados ou não a atividade esportiva que participem do processo de
dopagem ou o favoreçam.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS ATLETAS EM COMPETIÇÃO
Art. 8º Qualquer atleta que tenha participado de competição desportiva, no
todo ou em parte, poderá ser submetido ao controle de dopagem, pelos
critérios de sua Entidade Nacional de Administração do Desporto.
Art. 9º O atleta selecionado será notificado logo após a conclusão de sua
atividade agonística, pelo responsável pela coleta de urina e sangue.
§ 1º Da notificação expedida em duas vias de igual teor, constarão:
a) local, data, hora e identificação da atividade desportiva realizada;
b) nome, sexo e, eventualmente, o número do atleta na prova;
c) equipe a que pertencer, se for o caso;
d) local da coleta de urina e/ou sangue e o prazo de apresentação.
§ 2º Uma das vias da notificação será destinada ao atleta.
§ 3º Sob pena de ser considerado dopado, nenhum atleta que tenha praticado modalidade desportiva poderá ausentar-se antes do final da partida, prova
ou equivalente, e do sorteio ou indicação para o controle de dopagem.
§ 4º O atleta que se recusar a fornecer material para o controle de
dopagem será punido com a pena maior.
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 9Art. 10 Os atletas sorteados ou indicados a se submeter ao controle de
dopagem deverão apresentar-se no local e dentro do prazo estipulado pela
notificação, podendo ser acompanhados pelo médico da equipe ou por
representante indicado.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela coleta do material para fins
de exame deverá comprovar sua identidade e apresentar documento hábil
que o credencia para tal fim, preenchendo-se, então, formulário em três
vias, assinado pela autoridade e pelo atleta, que conterá os seguintes
elementos:
a) local e data da atividade desportiva;
b) nome, sexo, número do atleta, se existente, e código da amostra do atleta;
c) nome do acompanhante, se existente;
d) hora em que chegou na estação de dopagem e hora em que foi colhida
a amostra;
e) assinatura do atleta e seu acompanhante, se houver, concordando com
o procedimento.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA AMOSTRA
Art. 11 O controle de dopagem constará basicamente de três
fases distintas:
a) coleta de urina e de sangue, conforme o caso, e acondicionamento
da amostra;
b) análise do material coletado, em laboratório credenciado pela Agência
Mundial Antidoping;
c) laudo com o resultado.
Art. 12 O material para a análise será, conforme o caso, a urina ou o
sangue do atleta.
Art. 13 O atleta deverá permanecer sob vigilância de escolta destinada a
esta função até o fornecimento da amostra. Poderá, para tal, ingerir líqui-
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 10dos contidos em embalagens de vidro ou lata, que deverão ser escolhidas
e abertas pelo próprio atleta. Não serão oferecidas bebidas de teor alcoólico ao atleta.
Art. 14 Cabe ao atleta escolher, entre 3 vasos, no mínimo, o destinado à
coleta de urina, o qual deverá estar contido em invólucro de plástico devidamente lacrado e estéril.
§ 1º Cabe, ainda, ao atleta verificar a inviolabilidade do invólucro de plástico, abrindo-o para retirar o recipiente destinado a receber a urina, que
deve medir pelo menos 100 centímetros cúbicos.
§ 2º A Estação de Controle de Dopagem compreenderá, idealmente, em
dois ambientes, sala de espera e sala de coleta. Somente um atleta de
cada vez será atendido na área destinada à coleta do material que servirá
de amostra.
§ 3º Se o atleta não urinar a quantidade necessária para o controle de
dopagem, deverá voltar à sala de espera, onde seu frasco permanecerá
sob sua guarda e da respectiva escolta, lacrado como amostra parcial e
controlado pelo responsável.
Art. 15 O atleta deverá urinar na presença e sob vigilância direta da escolta
devidamente treinada, em recipiente específico para tal e descrito no Art. 14.
Parágrafo único. A escolta deve obrigatoriamente ser do mesmo sexo do atleta.
Art. 16 O volume mínimo de urina a ser colhido será de 75 cc (centímetros
cúbicos).
Art. 17 Após a coleta de urina o recipiente será fechado pelo atleta, que
escolherá um conjunto contendo dois frascos. O atleta verificará se o selo
do conjunto e o selo dos frascos A e B estão íntegros, verificará ainda se
eles apresentam o mesmo número de código, e abrirá os
frascos, colocando neles a urina homogeneizada, e dividida na razão de
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 112/3 no frasco A (prova) e 1/3 no frasco B (contraprova). O atleta poderá ser
auxiliado nesta atividade pelo responsável do controle de dopagem ou
pelo seu acompanhante.
§ 1º O pH e a densidade serão determinados na urina remanescente contida no vaso coletor.
§ 2º Se o pH for menor do que 5 (cinco) ou maior do que 7 (sete), a amostra
deverá ser repetida.
§ 3º Se a densidade for menor do que 1.010 (mil e dez), a amostra deverá
ser repetida. No caso de ser a densidade medida com refratômetro, este
valor passa a ser menor do que 1.005 (mil e cinco).
Art. 18 Os frascos A e B serão fechados pelo atleta, que fará um teste para
verificar se eles não apresentam vazamento, e os colocará em sua respectiva caixa. O atleta poderá ser auxiliado nesta atividade pelo responsável
do controle de dopagem ou seu acompanhante.
Art. 19 Terminada a coleta e acondicionamento das amostras, o responsável coloca a cópia do formulário junto ao material colhido e as encaminhará a laboratório credenciado pela Agência Mundial Antidoping (AMA), de
forma segura e inviolável. A via original fica com o técnico responsável pelo
controle de dopagem, e uma cópia do formulário será entregue ao atleta.
Art. 20 Cabe ao encarregado da recepção das amostras, no laboratório, verificar se elas estão íntegras, com o código correto, e firmar o
respectivo recibo.
Parágrafo único. Caso verifique qualquer anormalidade na amostra, o laboratório comunicará a ocorrência à autoridade competente, que poderá
torná-los inválidos, mediante decisão fundamentada.
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 12Art. 21 A amostra contida no frasco A, destinado à prova, será devidamente examinada, enquanto o frasco B, destinado à contraprova, será
guardado em congelador no laboratório, fechado à chave e sob responsabilidade do laboratório, para ser analisado posteriormente, se houver
necessidade.
CAPÍTULO IV
DO LAUDO COM OS RESULTADOS
Art. 22 O laudo com o resultado será enviado ao presidente da Comissão
de Combate ao Doping ou da Entidade de Administração do Desporto
organizadora da competição, em comunicação reservada e pessoal, com
o respectivo código recebido com as amostras, devendo ser classificado
como negativo, se não for encontrada nenhuma substância ou método
proibido, em competição ou fora dela, ou de resultado analítico adverso,
se o contrário acontecer.
Art. 23 O presidente da Comissão de Combate ao Doping identificará o
atleta que apresentar resultado analítico adverso, e seguirá as normas de
cada Entidade de Administração do Desporto, entregando, após, o resultado ao presidente da entidade organizadora da competição, preservado o
sigilo.
Art. 24 No caso de resultado analítico adverso, este será comunicado de
imediato ao presidente da Entidade de Prática Desportiva a que pertencer
o atleta, pelo presidente da Entidade de Administração do Desporto, firmando aquele um recibo identificando o dia e a hora em que foi notificado.
Parágrafo único. Recebida a comunicação a que se refere o "caput" deste
artigo, presume-se que o atleta tomou igualmente conhecimento do resultado da análise.
Art. 25 A primeira análise com resultado positivo implica a imediata suspensão do atleta, não se permitindo nenhum outro tipo de análise que não
vise a identificação de substância definida como doping.
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 13CAPÍTULO V
DA CONTRAPROVA
Art. 26 O atleta poderá exigir, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação de que trata o Artigo 24, a realização de uma
segunda análise, que será efetuada na urina contida no frasco B (contraprova).
Parágrafo único. Se a contraprova não for solicitada neste período,
prevalecerá o resultado da prova.
Art. 27 O dia e a hora da contraprova, determinado de acordo com as possibilidades do laboratório, serão comunicados, formalmente, a parte interessada pelo presidente da Entidade de Administração do Desporto da competição.
Art. 28 A contraprova será realizada no mesmo laboratório, se possível
com outro técnico, e com a presença de até três representantes do atleta.
Parágrafo único. A ausência de representantes do atleta não impedirá a realização da contraprova no horário determinado, nem invalidará seu resultado.
Art. 29 Será lavrada ata referente ao resultado da segunda análise, que
deverá ser assinada pelos interessados, se presentes, a qual será enviada
de imediato à autoridade competente do evento e à entidade a que
pertence o atleta.
Art. 30 Se o resultado da contraprova for negativo, o presidente da entidade de administração do desporto que promover o evento dará por
encerrado o processo de controle de dopagem.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 31 Configurado o resultado anormal na análise antidoping, o
Presidente da Entidade de Administração do Desporto ou quem o repre-
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 14sente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente ao
Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que adotará o procedimento especial indicado no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, salvo se,
pela integração entre normas nacionais, normas internacionais e regras a
que estão submetidas as entidades nacionais de administração do
desporto, em decorrência da filiação, haja disposição diversa, em todos os
casos, observando-se o princípio da moralidade no desporto.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 São infrações por dopagem as previstas no Código Brasileiro de
Justiça Desportiva (CBDJ), as indicadas nas normas nacionais, normas
internacionais e regras da prática, assim reconhecidas e aceitas pelas entidades nacionais de administração e, em especial, aquelas indicadas nos
artigos 33 e 34 da presente Resolução.
Art. 33 Portar o atleta em qualquer momento ou lugar, substância proibida ou
adotar métodos proibidos, salvo se para fins terapêuticos e em conformidade
com as normas técnicas nacionais e internacionais relativas à matéria.
PENA: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na
reincidência.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem fabricar, extrair, transformar,
preparar, despachar, transportar, importar, exportar, oferecer em troca de
pagamento ou de graça, distribuir, vender, trocar, servir de intermediário,
obter de qualquer maneira, prescrever, comercializar, transferir, aceitar, possuir, reter, comprar ou adquirir de qualquer maneira substâncias proibidas e
utilizar métodos proibidos, excetuados os casos permitidos por lei.
§ 2º Nas mesmas penas, incorrerá quem financiar ou servir como
intermediário para o financiamento, estimular o consumo ou uso de substâncias proibidas e métodos proibidos, ou organizar meios para facilitar o acesso ou o consumo de substância e métodos proibidos.
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 15§ 3º A tentativa é punível aos atos indicados no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 34 O atleta punido por prazo, pela prática de dopagem em
competição internacional, fica impedido, por igual prazo, de participar de
competições em qualquer modalidade desportiva no Brasil.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 35 A responsabilidade administrativa e financeira do controle de
dopagem cabe às Entidades Nacionais e Regionais de Administração do
Desporto, ao Comitê Olímpico e Paraolímpico, ao Ministério e Secretarias
de Esporte e aos organizadores de eventos desportivos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 As entidades de administração nacionais, regionais, ligas e
entidades de prática do desporto, integrantes do sistema brasileiro de
desporto, em conjunto com os órgãos públicos governamentais, farão divulgar
por todos os meios disponíveis o texto da presente Resolução, como forma de
observar o princípio da democratização e suscitar os
valores éticos e morais com o fim de alcançar a plena cidadania pelo desporto.
Art. 37 O procedimento disciplinar deverá ser efetivado pela integração das
normas desta Resolução, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva
(CBJD), subsidiados quando couber, pelas normas nacionais das entidades de administração do desporto e normas internacionais a que
estiverem submetidas em decorrência de aceitação ou filiação.
Parágrafo único. As normas regulamentares de cada modalidade, por sua
especificidade, quando aplicáveis, poderão fundamentar as decisões dos
órgãos da Justiça Desportiva, desde que tenham por escopo proteger a
disciplina e a organização das competições.
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 16Art. 38 As entidades de administração poderão adotar penalidades mais
graves, quando as normas fixadas pelas Federações Internacionais da
modalidade estabelecerem a aplicação de penas superiores às previstas
nesta Resolução.
Art. 39 A interpretação das normas procedimentais desta Resolução
observará as regras gerais de hermenêutica e visa alcançar a defesa da
disciplina, da moralidade e da verdade no desporto.
Art. 40 Os casos omissos e as lacunas desta Resolução serão resolvidos
de acordo com os princípios gerais de direito, vedadas porém a definição,
a qualificação e as decisões por analogia.
SEÇÃO II - DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 41 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Portaria MEC nº 531, de
10 de julho de 1985, salvo em relação aos processos de dopagem em curso.
AGNELO QUEIROZ
Ministro de Estado do Esporte
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 17Anexo I da Resolução CNE nº 2/2004
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
1. Estimulantes
Os seguintes estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros óticos
(D- e L-), quando relevantes:
adrafinil, amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, bromantano, carfedon, catina*, clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina**, estriquinina, etilanfetamina, etilefrina, femproporex, fencanfamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, fenmetrazina, fentermina,
furfenorex, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina,
metilefedrina**, metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina,
metilfenidato, modafinil, niquetamida, norfenfluramina, parahidroxianfetamina, pemolina, prolintano, selegilina e substâncias afins.
* catina é proibida quando sua concentração na urina é maior do que
5 microgramas por mililitro.
**efedrina e metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina
é maior do que 10 microgramas por mililitro.
2. Narcóticos
Os seguintes narcóticos são proibidos:
buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.
3. Canabinóides
Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 184. Agentes anabólicos
Agentes anabólicos são proibidos.
a. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA):
EAA exógenos, incluindo mas não limitado aos seguintes compostos:
androstadienona, bolasterona, boldenona, boldiona, clostebol,
danazol, dehidroclorometiltestosterona, delta1-androsteno-3,17-diona,
drostanolona, drostanodiol, estanozolol, estembolona, fluoximesterona,
formebolona, gestrinona, 4-hidroxitestosterona, 4-hidroxi-19 nortestosterona, mestenolona, mesterolona, metandienona, metenolona, metandriol,
metiltestosterona, mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenodiol, 19-norandrostenodiona, norboletona, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona,
oximesterona, oximetolona, quimbolona, 1-testosterona (delta1-dihidrotestosterona), tetrahidrogestrinona (THG), trembolona e seus análogos.
EAA endógenos, incluindo mas não limitado aos seguintes compostos:
androstenodiol, androstenodiona, dehidroepiandrosterona (DHEA),
dihidrotestosterona, testosterona e seus análogos.
Quando uma substância proibida (como as listadas acima) for capaz de ser
produzida pelo corpo naturalmente, uma amostra será dita conter uma
substância proibida quando a concentração desta substância ou de seus
metabólitos, ou marcadores, e/ou qualquer relação relevante
presente se desviar de valores normalmente encontrados em humanos, e
que não sejam consistentes com uma produção endógena normal.
A amostra não será considerada positiva se o atleta provar com
evidências de que a concentração da substância proibida, os seus
metabólitos, ou marcadores, e/ou razão relevante é atribuída à uma razão
fisiológica ou patológica. Em todos os casos, em qualquer concentração,
o laboratório irá reportar um resultado analítico adverso se, baseado em
qualquer método analítico confiável, puder demonstrar que a substância
proibida é de origem exógena.
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 19Se o resultado do laboratório não é conclusivo e nenhuma concentração
como reportada no parágrafo acima é encontrada, a Organização
Antidoping responsável deve conduzir uma investigação, caso exista uma
indicação séria, como uma comparação a perfis esteroidais de referência,
para um possível uso de uma substância proibida.
Se o laboratório reportar uma presença da razão T/E maior do que seis (6)
para um (1) em urina, uma investigação complementar será obrigatória,
para que seja determinado se esta razão é devida a uma condição fisioló-
gica ou patológica.
Em ambos os casos, a investigação deverá incluir uma revisão de testes
anteriores, testes subseqüentes e, eventualmente, o resultado de uma
investigação endócrina. Se os testes anteriores não estiverem disponíveis,
o atleta se submeterá a uma investigação endócrina ou será testado sem
aviso prévio por pelo menos três vezes dentro de um período de três
meses. Se o atleta não cooperar com a investigação, será considerado que
sua amostra contém uma substância proibida.
b. Outros agentes anabólicos:
Clembuterol e zeranol.
Para compreensão desta seção:
"exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida
pelo corpo naturalmente.
"endógeno" se refere a uma substância que pode ser produzida
naturalmente pelo corpo.
"análogo" é definido como "uma substância derivada de uma
modificação ou alteração de estrutura química de uma outra substância e
que poderia possuir um efeito farmacológico similar".
5. Hormônios peptídicos
As seguintes substâncias são proibidas, assim como seus miméticos e
análogos:
a. Eritropoietina (EPO);
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 20b. Hormônio do Crescimento Humano (hGH) e Fator de Crescimento
semelhante à Insulina (IGF-1);
c. Gonadotrofina Coriônica Humana (hCG), proibido apenas em atletas de
sexo masculino;
d. Gonadotrofinas da pituitária (LH) e sintéticas, proibido apenas em atletas de sexo masculino;
e. Insulina;
f. Corticotrofinas.
A menos que o atleta possa demonstrar que a concentração é devida a
uma condição fisiológica ou patológica, uma amostra será considerada
como contendo uma substância proibida quando a concentração desta
substância, ou de seus metabólitos, ou marcadores, e/ou razões
relevantes, exceda os valores limites da normalidade encontrados em
humanos de tal forma que não será consistente com uma produção endó-
gena normal.
A presença de análogos, miméticos, marcador(es) diagnóstico ou fatores
de liberação de um hormônio listado acima ou de qualquer outro
achado que indique que a substância detectada não é um hormônio
naturalmente presente será reportada como um resultado analítico adverso.
Para compreensão desta seção:
Um "mimético" é definido como uma substância com efeitos farmacológicos
similares a outra substância, mas com uma estrutura química diferente.
Um "análogo" é definido como a substância derivada pela modificação ou
alteração parcial da estrutura química de outra substância, mas retendo
um efeito farmacológico similar.
6. Beta-2 agonistas
Todos os beta-2 agonistas, inclusive os seus isômeros D- e L-, são
proibidos, exceto o formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina, que
são permitidos por inalação, somente na prevenção e/ou no
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 21tratamento da asma e da asma induzida pelo exercício ou brônquioconstricção. Uma notificação médica de acordo com a seção oito (8) do
Padrão Internacional para Isenção de Uso Terapêutico (IUT) é necessária.
Apesar da autorização de uma IUT, quando o laboratório relatar uma
concentração de salbutamol (livre mais glicuronídio) superior a
1.000 ng/ml, isto será considerado como um resultado analítico
adverso, a menos que o atleta prove que este resultado anormal seja
conseqüência do uso terapêutico de salbutamol inalado.
7. Agentes com atividade anti-estrogênica
Clomifeno, ciclofenila, tamoxifeno e inibidores de aromatase são proibidos
somente em atletas de sexo masculino.
8. Agentes mascarantes
Agentes mascarantes são proibidos. Eles são produtos que têm a
possibilidade de interferir na excreção de uma substância proibida, para
evitar sua presença na urina ou outro tipo de amostra usada no controle de
doping, ou para modificar parâmetros hematológicos.
Estes agentes incluem, mas não se limitam, aos seguintes produtos:
diuréticos*, epitestosterona, probenecida, expansores de plasma (como o
dextran e o hidroxietilamido).
Uma notificação médica de isenção para uso terapêutico (IUT) não será
válida se a urina de um atleta contiver um diurético em associação a uma
substância com um valor de concentração próximo ao seu limite máximo
permitido.
Diuréticos incluem:
ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona,
clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, mersalil, tiazidas
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 22(como bendroflumetazida, clorotiazida, hidroclorotiazida e outros) e
triantereno, além de outras substâncias com estrutura química ou efeitos
farmacológicos similares.
9. Glicocorticosteróides
Glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral,
retal, intramuscular ou endovenosa.
Todas as demais rotas de administração requerem uma notificação de
acordo com a seção oito (8) do Padrão Internacional para Isenção de Uso
Terapêutico (IUT).
Os glicorticosteróides são extremamente prejudicais à saúde dos atletas,
sendo proibidos por esta razão.
MÉTODOS PROIBIDOS
1. Aumento de carreadores de oxigênio
Os seguintes métodos são proibidos:
a. Doping sangüíneo. Doping sangüíneo é a administração de sangue
autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem, exceto em caso de tratamento médico justificável.
b. O uso de produtos que aumentem a captação, o transporte ou o aporte
de oxigênio, tais como eritropoietinas, produtos à base de hemoglobina
modificada incluindo, mas não se limitando, a substitutos de sangue com
base em hemoglobina, produtos com hemoglobina microencapsulada,
perfluoroquímicos e efaproxiral (RSR 13).
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 232. Manipulação farmacológica, química ou física da urina
As manipulações farmacológicas, químicas ou físicas da urina consistem
em uso de substâncias ou métodos, incluindo agentes mascarantes, que
alteram, tentam alterar ou podem ser esperados alterar a integridade e a
validade do material coletado no controle de doping, ou a capacidade de
detecção ou quantificação dos métodos de análise. Essa manipulação
inclui, mas não se limita, a cateterização, substituição e/ou alteração de
urina, inibição da excreção renal e alterações das concentrações de
testosterona e de epitestosterona.
3. Doping genético
Doping genético é definido como o uso não terapêutico de genes,
elementos genéticos e/ou células que tenham a capacidade de
aumentar o desempenho do atleta.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS FORA DE COMPETIÇÃO
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
1. Agentes anabólicos
2. Hormônios peptídicos
3. Beta-2 agonistas*
4. Agentes com atividade anti-estrogênica
5. Agentes mascarantes
* Somente o clembuterol, quando presente, e o salbutamol, quando a sua
concentração na urina for maior do que 1.000 ng/ml.
MÉTODOS PROIBIDOS
1. Aumento da transferência de oxigênio
2. Manipulação farmacológica, química ou física
3. Doping genético
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 2425
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM UM ESPORTE ESPECÍFICO
1. Álcool
Álcool (etanol) é proibido somente em competição nos esportes abaixo
relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo
sangue. O limite permitido por cada Federação ou Confederação está indicado entre parênteses. Se nenhum limite é indicado, a presença de álcool
em qualquer quantidade se constitui em um caso de infração de doping.
Aeronáutica FAI (0,20 g/l)
Arco e flecha FITA (0,10 g/l)
Automobilismo FIA
Bilhar WCBS
Boliche CMSB (0,50 g/l)
Esqui FIS
Futebol FIFA
Ginástica FIG (0,10 g/l)
Karate WKF (0,40 g/l)
Luta FILA
Motociclismo FIM
Pentatlo moderno UIPM (0,10 g/l)
Patinagem FIRS (0,02 g/l)
Triatlo ITU (0,40 g/l)
2. Beta-bloqueadores
A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente
em competição, nos seguintes esportes:
Aeronáutica FAI
Arco e flecha FITA (proibido também fora de competição)
Automobilismo FIA
Biliar WCSB
Bobsleigh FIBT
Boliche CSMB
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 25Boliche de 9 pinos FIQ
Bridge FMB
Curling WCF
Esqui FIS (salto com esqui e estilo livre em snowboard)
Futebol FIFA
Ginástica FIG
Luta FILA
Motociclismo FIM
Natação FINA (em saltos ornamentais e nado sincronizado)
Pentatlo moderno UIPM
Tiro ISSF (proibido também fora de competição)
Vela ISAF (somente para os timoneiros)
Xadrez FIDE
Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos:
acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol,
carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol e timolol.
3. Diuréticos
Os diuréticos são proibidos em competição e fora de competição em
todos os esportes como agentes mascarantes. Entretanto, nos seguintes
esportes que têm classificação por categoria de peso e esportes onde a
perda de peso pode aumentar o desempenho, não será aceita nenhuma
isenção de uso terapêutico (IUT) para diuréticos.
Fisiculturismo IFBB
Boxe AIBA
Esqui FIS (Salto com esqui)
Judô IJF
Karate WKF
Levantamento de peso IWF
Luta FILA
Powerlifting IPF
26
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 26Remo FISA (Peso ligeiro)
Taekwondo WTF
Wushu IWUF
Anexo II da Resolução CNE nº 2/2004
Concentrações máximas permitidas para certos compostos:
Substância Valor máximo permitido
Carboxi-THC 15 ng/ml
Catina 5 mg/ml
Efedrina 10 mg/ml
Metilefedrina 10 mg/ml
Morfina 1 mg/ml
19-norandrosterona 2 ng/ml
Salbutamol > 1.000 ng/ml (anabólico)
T/E 6 e/ou epitestosterona > 200 ng/ml
Nota: THC corresponde à tetrahidrocanabinol (maconha, haxixe);
T corresponde à testosterona; E corresponde à epitestosterona.
27
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 27Anexo III da Resolução CNE nº 2/2004
Formulário de isenção médico-terapêutica.
ISENÇÃO DE USO TERAPÊUTICO
Solicitação nº ________________
Solicito aprovação da (Organização Antidoping) para o uso terapêutico de
uma substância proibida relacionada na Lista de Substâncias e Métodos
Proibidos da Agência Mundial Antidoping.
Preencher todos os campos
1. Informações do atleta
Sobrenome Nome
Feminino ( ) Masculino ( )
Endereço
Cidade País Código postal
Data de nascimento (d/m/a)
Desporto disciplina/posição
Caso o atleta sofra alguma disfunção, indicar qual:
Celular
Telefone trabalho Telefone casa Fax
E-mail
Entidade nacional de desporto
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 28Endereço
Cidade
Diagnóstico (vide observação 2)
País Código postal
Telefone trabalho Telefone casa Celular
E-mail
Nome do chefe médico do respectivo Comitê Nacional
Fax
2. Dados do médico
Nome, qualificação e especialidade médica (vide observação 1)
O chefe médico do Comitê Olímpico ou Paraolímpico Nacional foi avisado sobre esta solicitação?
Sim ( ) Não ( )
3. Informação sobre o medicamento (vide observação 4)
Substância(s) Proibidas Dose Administrada Forma de Administração
Freqüência de
Administração
1
2
3
Previsão de duração do plano de administração do medicamento: _______________________
Solicitações de IUTs Anteriores/Atuais: Sim ( ) Não ( )
Caso afirmativo: __________________________________________________________________
Data:_________________ Organização Antidoping:_____________________________________
Anexar resultados da solicitação anterior:
Informar razões para não prescrever terapias alternativas (vide observação 5)
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 294. Favor anotar qualquer informação adicional e anexar informações médicas suficientes
para apoiar o diagnóstico e a necessidade de utilizar a substância proibida.
Eu, _______________________________________________________ atesto que a(s) substância(s)
acima mencionada(s) para o atleta acima mencionado devem ser administrada(as) como
o tratamento correto para a condição médica acima mencionada.
Assinatura do médico:______________________________________ Data:________________
Eu, ______________________________________________________ atesto que a informação
do item 1 é correta e que estou solicitando aprovação para o uso da substância ou método constante da Lista Proibida da Agência Mundial Antidoping (AMA). Eu autorizo a divulgação da minha informação médica pessoal à Organização Antidoping bem como aos
funcionários da AMA e ao Comitê de Execução de Uso Terapêutico conforme as previsões do Código. Compreendo que, se um dia desejar anular o direito da Organização
Antidoping TUEC ou AMA TUEC de obter as informações de saúde em meu nome, devo
informar meu médico pessoal por escrito.
Assinatura do atleta: __________________________________________ Data: ____________
Assinatura do pai/responsável:__________________________________ Data: ____________
(Se o atleta for menor de idade ou tenha um problema que o impeça de assinar este
formulário, os pais ou responsável devem assinar este formulário em nome do atleta.)
5. Declarações do médico e do atleta
4. Favor anotar qualquer informação adicional e anexar informações médicas suficientes para apoiar
o diagnóstico e a necessidade de utilizar a substância proibida
15X21_versão 2 13/7/05 16:57 Page 30Observação 1
Nome, qualificação e especialidade médica
Por exemplo: Dr. AB Almeida, MD FRACP, gastroenterologista
Observação 2
Diagnóstico
Anexar e encaminhar com a solicitação a evidência que comprova o diagnóstico. A evidência
médica deverá conter o histórico e os resultados de todos os exames importantes, investigações laboratoriais e estudos de imagem. Cópias dos relatórios originais ou cartas deverão
fazer parte do documento se possível de acordo com as circunstâncias clínicas e, no caso, de
uma condição que não pode ser demonstrada, uma segunda opinião médica ajudará na análise
desta solicitação.
Observação 3
Chefe médico da Entidade Esportiva Nacional (NOS)
Quando possível, o chefe médico da NOS deve ser notificado sobre a solicitação apresentada
à Organização Antidoping. A solicitação deverá incluir uma opinião do oficial médico da entidade
esportiva nacional que rege o esporte do atleta, confirmando a necessidade da utilização da
substância ou método proibido no tratamento do atleta.
Observação 4
Informações sobre o medicamento
Fornecer detalhes sobre a substância ou método proibido para o qual está sendo solicitada
a aprovação.
Observação 5
Se, na condição médica do atleta, for possível fazer uso de um medicamento permitido, favor
fornecer uma justificativa clínica para o pedido de utilização de um medicamento proibido.
Solicitações parcialmente preenchidas serão devolvidas e não poderão ser submetidas
novamente.
Favor submeter o formulário devidamente preenchido à Organização Antidoping e manter uma
cópia do formulário preenchido em seus arquivos.
Data de recebimento:________________________
Solicitação completa? Sim ( ) Não ( )
Observações oficiais:
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
Nome do representante do TUEC: __________________________________________________
Assinatura:_____________________________________ Data:_____________________________