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Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos desportivos e paradesportivos e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos desportivos e paradesportivos e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DOS INCENTIVOS AO DESPORTO Art. 1º Até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. § 1º Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio: I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual; II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração do imposto. § 2º As deduções de que trata o caput, relativamente à: I - pessoa jurídica, ficam limitadas a quatro por cento do imposto devido, e devem observar o limite previsto no inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; II - pessoa física, ficam limitadas a seis por cento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 1997. § 3º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 4º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor. Art. 2º Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, deverão atender a pelo menos uma das seguintes manifestações: I -desporto educacional; II -desporto de participação; III -desporto de rendimento. § 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, a serem realizados, preferencialmente, nas comunidades de maior vulnerabilidade social. § 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva. § 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4º. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - patrocínio: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos pelo proponente de que trata o inciso V; II - doação: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos, vedado o seu uso em publicidade para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos em caráter esportivo por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais, bem assim a integrantes de comunidades de maior vulnerabilidade social; III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie financeiramente projetos desportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso I; IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie financeiramente projetos desportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso II; V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tiver seus projetos devidamente aprovados nos termos desta Lei. § 1o O patrocínio ou a doação não poderá ser efetuado a pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador. § 2o Para fins do disposto no § 1º, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador: I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores; II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; III - outra pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja sócio. Art. 4º Para fins de avaliação e aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5º, será criada no âmbito do Ministério do Esporte a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos, composta por um presidente, representantes governamentais escolhidos pelo Ministério do Esporte e representantes do setor desportivo indicados pelo Conselho Nacional de Esporte, designados por meio de portaria do Ministro de Estado do Esporte. Parágrafo único. A organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento. Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1o serão apresentados ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação exigida e do orçamento analítico de seus gastos, para avaliação e aprovação de seu enquadramento nos objetivos desta Lei. Parágrafo único. A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização. Art. 6º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pela unidade da estrutura básica do Ministério do Esporte, designada para funcionar como secretaria especial, que terá a incumbência de dar suporte administrativo às ações da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos, na forma que dispuser o regulamento. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei conterá menção do apoio institucional nela previsto, com inserção de sua marca própria e da marca do Governo Federal Art. 8º Os proponentes beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei deverão comunicar ao Ministério do Esporte, para fins de registro, os aportes recebidos e enviar os comprovantes de sua devida aplicação. Art. 9º O Ministério do Esporte deverá informar à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, os valores destinados a título de doação ou patrocínio, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 10. Compete à Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei. Art. 11. Constitui infração aos dispositivos desta Lei: I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar; II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; III - desviar para finalidade diversa das nela estabelecidas os recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, a atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação. Art. 12. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o: I - patrocinador ou doador ao pagamento do imposto devido que não houver sido recolhido, em relação a cada exercício ou período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; II - infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, considera-se o proponente do projeto solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada. Art. 13. Os projetos patrocinados com recursos desta Lei deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Ministério do Esporte, em formulário específico e acompanhado da documentação estabelecida em regulamento. Art. 14. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte. Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de utilização dos incentivos previstos nesta Lei, os recursos em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,

 
 
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