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Comissão de Educação Aprova Proibição de Celulares em Escolas para Proteger Saúde Mental de Estudantes

Comissão de Educação Aprova Proibição de Celulares em Escolas para Proteger Saúde Mental de Estudantes


São Paulo, 21 de novembro de 2024


A Comissão de Educação aprovou no último dia 30 de outubro um projeto de lei que proíbe o uso de celulares e outros aparelhos eletrônicos pessoais nas escolas, com o objetivo de proteger a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes. Agora, o projeto segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado no Congresso Nacional.

O projeto visa proteger os estudantes da educação básica, abrangendo tanto o estabelecimento de ensinos públicos quanto os privados. De acordo com o texto, o uso de aparelhos eletrônicos é proibido durante as aulas, intervalos e recreios, exceto em situações pedagógicas específicas, quando autorizado pelos professores.


O relator da proposta, deputado Diego Garcia, enfatiza a relevância da medida, afirmando que a utilização excessiva de dispositivos eletrônicos pode impactar qualidades o bem-estar psíquico dos jovens. “O objetivo é proporcionar um ambiente escolar mais saudável, onde os alunos possam se concentrar no aprendizado e na interação social, longe das distrações que os celulares podem gerar”, declarou.


Além da peculiaridade, as leis que estabelecem que as escolas devem implementar estratégias específicas ao tratamento do sofrimento psíquico e à saúde mental dos alunos. Isso inclui fornecer informações sobre os riscos associados ao uso excessivo de aparelhos eletrônicos, bem como oferecer treinamentos para a detecção e prevenção de sinais de sofrimento mental entre os estudantes.


Para garantir a inclusão e acessibilidade, a nova legislação permite o porte e o uso de dispositivos eletrônicos em situações específicas, independentemente da etapa de ensino, atendendo a necessidades especiais de alunos. As escolas também devem criar espaços de escuta e acolhimento para aqueles que enfrentam dificuldades emocionais, especialmente relacionadas ao uso excessivo de tecnologia.


A proposta gerou debates acalorados entre educadores, pais e alunos. Enquanto alguns defendem a necessidade de limitar o uso de celulares como forma de proteger a saúde mental dos jovens, outros argumentam que a tecnologia pode ser uma aliada no processo de ensino-aprendizagem, quando utilizada de maneira adequada.
Com a aprovação na Comissão de Educação, a expectativa é que o projeto avance nas próximas etapas legislativas. Caso aprovado pelos deputados e senadores, a nova lei entrará em vigor imediatamente após sua publicação, trazendo mudanças significativas para o cotidiano escolar no Brasil.


O debate sobre o uso da tecnologia nas escolas está longe de terminar, mas essa iniciativa representa um passo importante na busca por um ambiente educacional mais saudável e focado no desenvolvimento integral das crianças e adolescentes.


Elias Teixeira


Veja abaixo o PL na integra


Dispõe sobre a proteção das crianças e adolescentes na educação básica com relação à saúde mental e utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.


O Congresso Nacional decreta:


Arte. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a proteção das crianças e adolescentes com relação à utilização de aparelhos eletrônicos pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considere-se sala de aula para fins desta Lei todas as vagas escolares em que haja o desenvolvimento de atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

Art 2º Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, pelos estudantes, durante a aula, durante o recreio, ou intervalos entre as aulas para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Na sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins pedagógicos ou didáticos, conforme orientação
dos profissionais de educação.


Arte. 3º A porta dos aparelhos eletrônicos eletrônicos pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica é proibida para os alunos da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.


Arte. 4º Para fins de acessibilidade, inclusão e condições de saúde, é permitido o porte e uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, independentemente da etapa de ensino do aluno e do uso ocorrer dentro ou fora de sala de aula.


Art 5º As redes de ensino e escolas deverão elaborar estratégias para tratar o tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos alunos da educação básica, apresentando a eles informações sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluindo o uso imoderado dos aparelhos mencionados no Art. 1º desta Lei e conteúdo impróprio.
§1º As redes de ensino e escolas devem oferecer treinamentos periódicos para a detecção, prevenção e abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental, e efeitos danosos do uso moderado das telas e dispositivos eletrônicos portáteis, incluindo aparelhos celulares.
§2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e acolhimento para receber alunos ou funcionários que se encontrem em sofrimento psíquico e mental principalmente decorrentes do uso imoderado de telas e nomofobia.


Arte. 6º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Sala da Comissão, em de 2024.
Deputado DIEGO GARCIA
Relator

 
 
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