LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação FÃsica e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação FÃsica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercÃcio das atividades de Educação FÃsica e a designação de Profissional de Educação FÃsica é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação FÃsica.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação FÃsica os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação FÃsica, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação FÃsica expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do inÃcio da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação FÃsica, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação FÃsica.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação FÃsica coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, cientÃficos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades fÃsicas e do desporto.
Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação FÃsica.
Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação FÃsica serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação FÃsica, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurÃdica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação FÃsica, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação FÃsica - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.9.1998